
Comumente nos deparamos nas Sessões Ordinárias com Irmãos fazendo uso do Balandrau, mas por vezes percebemos seu uso de forma equivocada, sendo necessário tecermos certos esclarecimentos, com base em nosso entendimento.
Primeiramente, destacamos que a palavra Balandrau – do latim balandrana, significa a antiga vestimenta com capuz, mangas largas e abotoada na frente, e ainda certo tipo de roupa usada por membros de confrarias, geralmente em cerimônias religiosas, não sendo uma exclusividade maçônica.
Na antiguidade, os membros das confrarias operativas dos Franco-Maçons medievais (Séc. XIV e XV), quando viajavam pela Europa Ocidental usavam o Balandrau negro. Segundo alguns autores, o seu uso teve início nas funções do Primeiro Experto durante os trabalhos de iniciação em que atendia o candidato na Câmara de Reflexões. Para outros, como Jaime Pusch e Rizzardo Da Camino, o Balandrau foi inicialmente restritivo à Câmara do Meio, no Grau de Mestre de alguns ritos, mas que depois foi aceito nos outros graus.
Assim, tem-se que o Balandrau encontra-se presente na Maçonaria desde o princípio, pois era uma forma de igualar os participantes e proteger suas identidades através do capuz, principalmente da perseguição da inquisição.
Nos dias atuais, o Balandrau é utilizado cotidianamente pelos Irmãos, contudo, entendemos que seu uso é restrito às Sessões Ordinárias, conforme interpretação das disposições do Regulamento Geral da Federação (RGF), do Grande Oriente do Brasil (GOB), in verbis:
“Artigo 110. Os Maçons presentes às sessões magnas estarão trajados de acordo com o seu Rito, com gravata na cor por ele estabelecida, terno preto ou azul marinho, camisa branca, sapatos e mais pretos, podendo portar somente suas insígnias e condecorações relativas aos graus simbólicos.
- 1º – Nas demais sessões, se o rito permitir, admite-se o uso do balandrau preto, com gola fechada, cumprimento até o tornozelo e mangas compridas, sem qualquer símbolo ou insígnia estampados.”
(destacamos)
Nos termos do RGF, o traje maçônico permitido nas Sessões Magnas será, obrigatoriamente, o terno preto ou azul marinho, camisa branca, sapatos e meias pretos. Com isto, entende-se que não é permitido o uso do Balandrau em tais sessões, sendo autorizado tão somente em Sessões Ordinárias.
Não é demais ressaltar, que conforme o parágrafo primeiro do Artigo 110 do RGF, o Balandrau deverá ser da cor preta, cujo cumprimento deve se dar até o tornozelo. Considerando que o RGF não faz menção ao capuz, entende-se que este não é obrigatório quando do uso do Balandrau, podendo o Irmão optar pela vestimenta simples, de gola fechada, mangas longas e cumprimento até o tornozelo.
Ademais, frisamos que o uso do Balandrau NÃO dispensa o uso do sapato e meias pretos, pois assim não dispõe o RGF, sendo que o uso de tênis ou sapato de qualquer outra cor encontra-se em total desarmonia com a vestimenta maçônica.
Portanto, considerando que nos dias atuais, devido à profissão exercida pelo Irmão no mundo profano, nem sempre será possível o seu comparecimento nas sessões com o traje maçônico completo, inclusive, por considerarmos o trajeto casa – trabalho – loja – casa, é de bom tom a flexibilidade dos membros da Loja em “aceitar” que referido Obreiro realize seu trabalho com o Balandrau, exercendo a prerrogativa que lhe é conferida pelo RGF.
Dessa forma, podemos concluir que a utilização do Balandrau, desde que de forma correta, se mostra como uma solução para que os Obreiros compareçam às Sessões Ordinárias de onde quer que estejam, sendo proibido o seu uso nas Sessões Magnas, pois estas requerem o estrito cumprimento das disposições do RGF, eis que a vestimenta maçônica também possui importante papel na ritualística.
Ir.’. Matheus Lemos dos Santos – C.’. M.’.
CIM 301.143